Gestão de Combustível Florestais
Faixa de gestão de Combustível na Rede Secundária
No âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), previsto no Decreto-Lei n.º 82/2021, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou outras entidades responsáveis por terrenos junto a edifícios têm obrigação de realizar à gestão de combustível nas faixas legalmente definidas (artigo 49º).
- O que é obrigatório?
- Fazer a limpeza e manutenção dos terrenos junto a habitações, anexos e edifícios destinados a atividades económicas.
- Faixas obrigatórias de gestão de combustível:
- Em terrenos florestais:
- Limpeza numa faixa mínima de 50 metros à volta dos edifícios.
- Em terrenos agrícolas:
- Limpeza numa faixa mínima de 10 metros.
- Em áreas edificadas junto a territórios florestais:
- Deve existir uma faixa de proteção com 100 metros de largura para reduzir o risco de propagação de incêndios.
- Em terrenos florestais:
- O que inclui a gestão de combustível?
- Limpeza de matos;
- Controlo de vegetação arbustiva e arbórea;
- Desramação de árvores;
- Criação de descontinuidade horizontal e vertical entre combustíveis;
- Afastamento de copas;
- Redução da carga combustível existente.
Novas regras em vigor
Entrou em vigor, a 1 de janeiro de 2026, o Despacho nº 675/2026; que define as novas regras para a manutenção das faixas de gestão de combustível da rede secundária na envolvente das edificações.
- Objetivos destas medidas
- Reduzir o risco de incêndio rural;
- Proteger pessoas, bens e infraestruturas;
- Reforçar a segurança das habitações e edifícios.
Estas medidas aplicam-se a habitações e respetivos anexos, incluindo alpendres e pérgulas.
Segundo o artigo 14.º do Despacho nº 675/2026 de 21 de Janeiro da legislação a faixa de gestão de combustível junto aos edifícios e áreas edificadas é definida em três zonas de gestão de combustível:
-
Interface Imediata (0-2m)
(contados a partir das paredes exteriores dos edifícios, anexo, alpendres ou pérgolas)- Os combustíveis de superfície (manta morta, herbáceos, arbustivos e arbóreos) devem ser totalmente eliminados:
- Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa inerte, circundando o edifício.
-
Interface Próxima (2-10m)
(faixa envolvente à anterior e até 10 metros)- Estrato arbóreo (árvores):
- Garantir a descontinuidade vertical de combustíveis, através de:
- Desramação em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 metros;
- Acima dos 8 m, desramação no mínimo 4 metros acima do sol
- Distância entre copas superior a 4 metros
- Garantir a descontinuidade vertical de combustíveis, através de:
- Estrato arbustivo (arbustos e mato)
- Garantir complementarmente a descontinuidade horizontal
- Estrato arbóreo (árvores):
- Interface Alargada (10 – 50/100m)
(faixa envolvente à anterior e até ao limite externo da faixa de gestão de combustíveis definida para cada caso)- Estrato arbóreo (árvores):
- Garantir a descontinuidade vertical de combustíveis, através de:
- Desramação em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 metros;
- Acima dos 8 m, desramação no mínimo 4 metros acima do solo;
- Garantir a descontinuidade vertical dos combustíveis entre a superfície e o estrato arbóreo
- Estrato arbustivo (arbustos e mato):
- Garantir a descontinuidade horizontal
- Estrato arbóreo (árvores):
- Disposições gerais:
- Copas das árvores e dos arbustos distanciadas no mínimo 5 metros da edificação, evitando-se a sua projeção sobre a cobertura do edifício;
- Proibida acumulações de substâncias combustíveis (lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias inflamáveis);
- Controlo de vegetação invasora (acácias em geral, erva-das-pampas, entre outras).
Não se aplicam a terrenos no Interior de áreas edificadas, a Territórios agrícolas, ou em Jardins.
O prazo de execução desses trabalhos é até 30 de junho de 2026, nos termos do Despacho n.º 3440/2026, de 17/03. Despacho nº 3440_2026 de 17 de Março.
Para mais informações consulte a legislação em vigor:
- Dl 82/2021 de 13 de Outubro DL nº 82_2021 de 13 de Outubro
- Despacho nº 675/2026 de 21 de janeiro; Despacho nº 675_2026 de 21 de Janeiro