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Canais de Denúncias
Informação sobre os canais de denúncias interno e externo da Câmara Municipal da Murtosa
Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)
1. A Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, orientada para a prevenção, deteção e repressão da corrupção, identifica medidas a implementar nos próximos anos, centradas num conjunto de sete prioridades, entre elas prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública.
2. O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao referido diploma, impondo às empresas privadas, empresas públicas e aos serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, com 50 ou mais trabalhadores, a obrigação de adotar planos de prevenção de riscos, códigos de conduta, canais de denúncia interna e programas de formação adequados à prevenção da corrupção e infrações conexas.
3. Neste contexto, a Câmara Municipal da Murtosa (CMM), enquanto entidade abrangida pelo RGPC, adota e implementa um Programa de Cumprimento Normativo.
No âmbito desse Programa, foram aprovados o Código de Ética e de Conduta e foram criados dois Canais de Denúncias (um Interno e outro Externo), como mecanismo de prevenção, deteção e sancionamento de atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade (cfr. n.º 1 do artigo 5.º e artigo 8.º do RGPC).
4. Para garantir a conformidade da implementação desses canais de denúncia, a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações - RGPDI - e procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União) concretiza os requisitos e procedimentos a adotar nos canais de denúncias, interno e externo (a CMM é considerada um das “autoridades competentes”) de infrações tipificadas no referido RGPDI (e apenas estas).
5. Em cumprimento da lei e, relativamente aos canais de denúncia, a Câmara Municipal da Murtosa:
- Garante a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no tratamento e análise das denúncias recebidas, sendo que, em qualquer caso, o/a denunciante é protegido/a contra qualquer forma de retaliação, dispondo, ainda, da possibilidade de apresentação de denúncia anónima; e
- Adotará uma postura de responsabilidade, independência e idoneidade na receção, na investigação e no tratamento das denúncias.
6. O canal de denúncias da Câmara Municipal da Murtosa não deve ser utilizado para:
- Apresentar denuncias que não se refiram exclusivamente a situações que traduzam “violações do direito da União...” Europeia (artigo 1.º) e a infrações tipificadas na lei (artigo 2.º) e no Regulamento de funcionamento Interno do canal de denuncias (artigo 2.º);
- Apresentar queixas de assédio em contexto laboral, devendo para tal ser preenchido o formulário eletrónico específico, disponível no canal existente no item “Participação - assédio em contexto laboral no setor público”, disponível na página da Internet da Inspeção -Geral de Finanças. Efetivamente a Inspeção -Geral de Finanças, em cumprimento do estabelecido no art. 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, disponibiliza endereço eletrónico próprio, para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público, bem como informação sobre identificação de práticas de assédio e sobre medidas de prevenção, combate e reação a situações de assédio.
- Apresentar reclamações, queixas ou meras discordâncias com os procedimentos internos adotados ;
- Participar situações envolvendo matéria fiscal (impostos e obrigações fiscais), as quais devem ser comunicadas diretamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (entidade competente para as apreciar); e
- Comunicar a eventual prática de ilícitos criminais, cuja investigação possa ser desenvolvida pelo Ministério Público, em articulação com a Polícia Judiciária, cujos contactos constam da sua página web.
7. Por último, antes de ser efetuada denúncia, a CMM recomenda uma leitura atenta da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro e demais legislação aplicável, bem como da informação “QUESTÕES E RESPOSTAS SOBRE OS CANAIS DE DENÚNCIAS INTERNO E EXTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DA MURTOSA”.
Questões e respostas sobre os canais de denúncias interno e externo da Câmara Municipal da Murtosa (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro – RGPDI)
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Quais são os princípios gerais aplicáveis às denúncias abrangidas pelo RGPDI?
- Referirem-se exclusivamente a situações que traduzam “violações do direito da União...” Europeia (artigo 1.º) e a infrações tipificadas na lei (artigo 2.º), envolvendo trabalhadores/dirigentes da CMM.
- Resultem sempre de “informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional”, isto é, exclusivamente no contexto profissional ou de contactos profissionais (n.º 1 do artigo 5.º).
- Existir “boa fé” do/a denunciante, isto é, convencimento da veracidade dos factos no momento da apresentação da denúncia (n.º 1 do artigo 6.º). Não se considera de boa-fé quem intencionalmente e de forma manifesta tenha: faltado à verdade nos factos descritos; ocultado factos que possam resultar relevantes para a verificação dos factos comunicados; ou alterado ou manipulado informações ou documentos.
- Existir “fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia...verdadeiras” (n.º 1 do artigo 6.º).
- Abranger: “...infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações” (artigo 4.º).
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Quais os tipos de infrações/matérias abrangidas?
- Ato ou omissão praticado, de forma dolosa ou negligente e que possa constituir crime ou contraordenação, nos termos previstos e descritos no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 93/2021 e apenas nos seguintes domínios:
- Contratação pública.
- Corrupção e infrações conexas (artigo 3.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção).
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
- Segurança e conformidade dos produtos.
- Segurança dos transportes.
- Proteção do ambiente.
- Proteção contra radiações e segurança nuclear.
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal.
- Saúde pública.
- Defesa do consumidor.
- Os atos ou omissões contrários e lesivos dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);
- Os atos ou omissões contrários às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais;
- A criminalidade organizada e económico financeira prevista no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro;
- Os atos ou omissões que contrariem o fim das regras ou normas abrangidas pelos itens anteriores;
- Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, para efeitos da Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte I.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.
- Qualquer denúncia efetuada fora destes domínios, previstos na lei, será objeto de arquivamento, dando-se conhecimento de tal facto ao denunciante.
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- Ato ou omissão praticado, de forma dolosa ou negligente e que possa constituir crime ou contraordenação, nos termos previstos e descritos no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 93/2021 e apenas nos seguintes domínios:
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Quem pode ser denunciante?
Nos termos do artº 5º,nº2 do RGPDI, podem ser denunciantes, nomeadamente:
- Trabalhadores/as e dirigentes da CMM;
- Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores da CMM ou quaisquer pessoas que atuem sob a respetiva supervisão e direção;
- Voluntários e estagiários da CMM;
- Pessoa que tenha obtido informação, no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada com a CMM, durante o processo de recrutamento ou em fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída com a CMM;
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Quem deve utilizar o canal de denuncias Interno?
O Canal de Denúncias Interno deve ser utilizado única e exclusivamente pelos trabalhadores do Município da Murtosa.
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Quais as regras de precedência ?
O denunciante só pode recorrer ao canal de denúncia externa quando (artº 7.º, n.º 2 do RGPDI):
- Não existir canal de denuncia interna;
- O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
- Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
- Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º do RGPDI; ou
- A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 (euro).
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De que forma podem ser apresentadas as denúncias?
- Por escrito, com recurso a uma das duas plataformas autónomas existentes: canal interno ou canal externo.
- Verbalmente, solicitando, através do e-mail denuncia@cm-murtosa.pt a marcação de reunião presencial, para transcrição escrita completa e exata da denúncia, a cargo do/a responsável pelo seu tratamento, cujo teor será confirmado e validado, mediante aposição de assinatura do/a denunciante na ata elaborada.
- Anónimas ou com identificação do/a denunciante.
- Apesar da possibilidade de apresentação de denúncias anónimas, a CMM sugere aos denunciantes que indiquem, pelo menos, um meio através do qual possam ser contactados em fase subsequente, caso tal se revele necessário no âmbito da investigação.
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Quais os elementos necessários que devem constar da denúncia?
- Conter uma explicação o mais detalhada possível e objetiva sobre os factos e infração/ões, incluindo informação sobre datas ou períodos em que ocorreram, identificação das pessoas e entidades visadas e montantes em causa, quando aplicável.
- Identificar outras pessoas que têm conhecimento dos factos ou podem ajudar a esclarecê-los e ser suportada, sempre que possível, em prova documental ou outra (ver questão e resposta seguintes).
- Ao comunicar uma denuncia procure responder de forma objetiva e o mais completa possível às seguintes questões:
- O quê?
- Identificação do tipo de infração, irregularidade e/ou má prática que sustenta a denúncia.
- Descrição o mais detalhada possível da situação denunciada.
- Quem?
- Nome completo, se possível, das pessoas envolvidas e funções exercidas.
- Nome completo, se possível, de testemunhas, se houver.
- Quando?
- Data ou datas em que aconteceu, acontece ou acontecerá a situação denunciada.
- Onde?
- Unidade, bloco, andar, departamento, serviço, etc.
- Quanto?
- Se aplicável, e quando for possível calcular, indicar os valores envolvidos na situação denunciada.
- Apresentação de provas
- Se elas existem e onde podem ser encontradas. Também é possível anexar documentos ou outros ficheiros.
- O quê?
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É possível juntar anexos comprovativos (prova) dos factos relatados?
- Sim. Podem ser adicionados eventuais anexos que visem provar os factos relatados na denúncia e, assim, auxiliar no tratamento/seguimento da denúncia.
- No caso de o/a denunciante ter manifestado intenção de anonimato, deve assegurar que não inclui informações que possam revelar a sua identidade.
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Procedimentos e prazos da denúncia
- Obrigação de notificação do/a denunciante, no prazo de sete dias, a confirmar a receção da denúncia, salvo pedido expresso em contrário do/a denunciante externo ou se existirem motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da sua identidade e, ainda, no caso de denúncia interna, informação, de forma clara e acessível, sobre a possibilidade de apresentar uma denúncia externa, com indicação dos requisitos, das autoridades competentes e da forma e admissibilidade deste tipo de denúncia.
- Prática dos atos adequados à verificação das alegações da denúncia e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada (v.g. solicitação de informações aos dirigentes das Unidades Orgânicas visadas na denuncia, abertura de inquérito, de processo disciplinar ou da comunicação a autoridade competente).
- Pode ser exigido que o/a denunciante complete ou clarifique as informações contidas na denúncia, fornecendo toda a documentação adicional necessária para sustentar os factos e a infração indiciada.
- Obrigação de comunicar ao denunciante, no prazo de máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, sobre quais as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, sendo que o prazo pode ser alargado até seis meses, nos casos de maior complexidade e apenas nas denúncias externas.
- Possibilidade de o/a denunciante requerer que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de quinze dias, após a respetiva conclusão.
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Quais os direitos dos/as denunciantes?
- Direito à confidencialidade da sua identidade, bem como das informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzi-la;
- Direito a proteção jurídica nos termos gerais;
- Proibição de atos de retaliação;
- Direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal;
- A proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.
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Como é efetuado o tratamento dos dados pessoais e a conservação de documentos?
- A informação comunicada será utilizada exclusivamente para as finalidades legais previstas para o canal interno ou externo, no estrito cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados e na Política de Privacidade da CMM.
- A documentação de apoio e os dados recolhidos durante a triagem e a investigação serão arquivados respeitando a sua confidencialidade e segurança.
- Serão adotadas medidas de segurança no arquivo da informação, por forma a restringir o seu acesso apenas a pessoas autorizadas.
- Legislação aplicável:
- No Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
- Na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679;
- Na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
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Qual o prazo de conservação das denúncias?
- As denúncias recebidas são mantidas e conservadas durante o período de, pelo menos, cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais, administrativos ou disciplinares relacionados.
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Quais os motivos que podem originar o arquivamento das denúncias (a título exemplificativo)?
- Não enquadramento dos factos relatados nas infrações e domínios tipificados na lei (artigo 2.º do RGPDI) e no Regulamento de funcionamento interno do canal de denúncias (artº 2)
- Não apresentação de provas claras e inequívocas dos factos que podem ser contrários à lei vigente.
- Não cumprimento dos requisitos/elementos mínimos de elaboração da denúncia e o seu autor não ter corrigido os erros/omissões após ter sido solicitado para o fazer.
- Não ser a CMM a entidade competente para apreciar a denúncia, caso em que se procederá ao envio para a entidade responsável.
- A situação já ter sido comunicada a uma autoridade judiciária ou a uma autoridade administrativa competente, que a está a investigar ou que já adotou uma decisão anteriormente.
- A infração denunciada ser repetida e não conter novos elementos de facto e direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente a uma denuncia anterior.
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Quais as condições em que o/a denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros?
- Desde que atue nos termos da lei, a denúncia não constituirá fundamento para responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal.
- Desde que o acesso ou a obtenção da informação que consta da denúncia tenha sido legítimo, isto é, não constitua crime.
- Desde que não prejudique o dever de confidencialidade da identidade das pessoas visadas ou que a ela sejam associadas e, em especial, a presunção da inocência e as garantias de defesa legalmente reconhecidas.
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Em que situações o/a denunciante não beneficia de proteção/pode ser responsabilizado/a?
- Não cumprimento intencional dos requisitos impostos pelo RGPDI na denúncia de infrações.
- Exemplos:
- comunicar ou divulgar publicamente informações falsas (alínea d), do n.º 1, do artigo 27.º do RGPDI);
- obter ou aceder às informações ou aos documentos, através da prática de um crime, como a invasão da propriedade alheia ou a pirataria informática (n.º 92 da Diretiva UE 2019/1937, de 23/10/2019).
- Não observância culposa das regras de precedência, previstas nas alíneas a) a e), do n.º 2, do artigo 7.º, do RGPDI, no momento da apresentação de denúncia externa.
- Prática de atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou que não sejam necessários à denúncia de uma infração, nos termos previstos no RGPDI.
- Comunicação/denúncia efetuada constitua em si mesmo a prática de um crime.
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O que se entende por corrupção? E por infrações conexas?
Entende-se por corrupção “a prática de um qualquer ato ou omissão, seja lícito ou ilícito, contra o recebimento ou a promessa de uma qualquer compensação que não seja devida, para o próprio ou para terceiro. ”In “Prevenir para a Corrupção – Um Guia Explicativo sobre a Corrupção e Crimes Conexos – Ministério da Justiça”
Constituem prática de atos de corrupção — o recebimento ou oferta indevidos de vantagem, a corrupção passiva e a corrupção ativa —, sendo aplicável sanções criminais, conforme o disposto nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal.
Constituem prática de infrações conexas — tráfico de influência, suborno, peculato, peculato de uso, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder e violação de segredo por funcionário —, sendo aplicável sanções criminais, conforme o disposto nos artigos 335.º, n.º 1, 363.º, 375.º, 376.º, 377.º, 379.º, 382.º e 383.º, todos do Código Penal.
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Documentação de suporte
Para mais informações consulte:
- Regulamento Interno de Funcionamento do Canal de Denúncias do Município da Murtosa
- Código de Conduta e Ética do Município da Murtosa
- Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019- Relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril - Aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024.
- Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro - Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção.
- Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro- Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
- Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro - Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas.
- Portaria n.º 164/2022, de 23 de junho - Regula a instalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção Nomeação do presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção.
- Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 – Aprova o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
- Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) 2016/679.
- Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto - Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
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Nota: A informação constante da página não dispensa uma leitura atenta da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, da Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e dos Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, e demais legislação aplicável (ver Documentação de Suporte na secção Questões e Respostas acima).
ANTES DE PREENCHER O FORMULÁRIO LEIA COM ATENÇÃO O SEGUINTE:
a) Os Canais de Denúncias não se destinam a efetuar:
- Participações/denúncias/queixas sobre matéria fiscal/impostos/coimas (por exemplo, não pagamento de impostos e não emissão de faturas ou recibos devidos por terceiros, acesso ao Portal das Finanças, processos de execução fiscal), que devem ser comunicadas diretamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (entidade competente para as apreciar) através dos contactos constantes do seu Portal;
- Participações /queixas de factos que podem corresponder a atos ilegais praticados por Munícipes as quais devem ser apresentadas por correio eletrónico, correio postal ou entregues no atendimento presencial da Câmara Municipal.
b) Os Canais de Denúncias apenas devem ser utilizados para comunicar eventuais infrações (crime ou contraordenação):
- Previstas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;
- Praticadas por trabalhadores/dirigentes/Eleitos Locais da CMM;
- Que resultem de “informações obtidas no âmbito da atividade profissional” do denunciante, isto é, exclusivamente no contexto profissional ou de contactos profissionais com a CMM;
Canal de Denúncia Interno:
O Canal de Denúncias Interno deve ser utilizado única e exclusivamente pelos trabalhadores do Município da Murtosa.
Canal de Denúncia Externo:
O Canal de Denúncias Externo destina-se à apresentação de denúncias por parte de qualquer outro denunciante (cfr. art. 5º, nº2), bem como, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, quando:
• O denunciante/trabalhador tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
ou
• Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;
ou
• A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 €.