Perguntas Frequentes
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As edificações pré-fabricadas, modulares, mobile-homes, e outras similares, estão sujeitas a licenciamento ?
As edificações modulares e pré-fabricadas, mobile-homes e outras similares, são soluções alternativas à construção em alvenaria tradicional, destinadas à utilização humana, para os mais diversos fins.
De acordo com o artº 1-A do RJUE, a construção ou instalação deste tipo de soluções, independentemente da sua natureza amovível ou transportável, está sujeita às mesmas regras de edificabilidade e de controlo prévio municipal, que se aplicam às soluções de construção tradicional.
Nesse sentido, caso pretenda optar por uma destas soluções, deverá contactar técnico habilitado no sentido de avaliar a viabilidade regulamentar da sua construção ou instalação e sendo o caso, apresentar o respetivo pedido de licenciamento junto do Município da Murtosa.
Excetua-se da situação acima indicada, a instalação de mobile-homes em parques de campismo e/ou de caravanismo, devidamente licenciados para o efeito. Nesses casos, a sua instalação obedecerá à legislação aplicável ao caravanismo, ficando as mesmas sujeitas às regras internas do respetivo parque.
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Para avaliar uma eventual pretensão de edificação, é suficiente consultar o PDM da Murtosa?
Não. Para além das normas do PDM, existe um conjunto de outros instrumentos e/ou regulamentos de carácter geral de âmbito nacional ou de âmbito municipal, que devem ser cumpridos na elaboração dos projetos/execução de operações urbanísticas.
À escala municipal o PDM é o principal instrumento de ordenamento do município, abrangendo todo o território concelhio e nele consta o zonamento relativamente às diversas classes de espaço (onde poderá consultar as zonas urbanas, não urbanas, servidões administrativas/condicionantes, etc), bem como as respetivas regras municipais de edificabilidade.
No entanto, deverá sempre verificar se existem planos de urbanização ou de pormenor em vigor para o local em causa, que contenham regras específicas para o local, ou alvará de loteamento.
Deverá ainda atender às normas do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Deverá ter em conta que, o enquadramento com as regras municipais nem sempre é suficiente para viabilizar uma pretensão, pois existem regras que se sobrepõe a estas, como por exemplo em áreas de servidão administrativa de tutela exterior e com regimes próprios.
Nesse sentido, aconselha-se sempre a consulta de técnico projetista habilitado na avaliação de eventuais pretensões associadas a operações urbanísticas.
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Preciso de licença para abrir um portão no meu muro e colocar gradeamento, ou alterar a sua altura?
De acordo com a alínea c) do artº 17 do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, as pequenas obras de alteração de muros existentes legais, tais como abertura de portões, a alteração da sua altura ou a colocação de complementos, são consideradas obras de escassa relevância urbanística e como tal estão isentas de procedimento de controlo prévio por parte do município.
Estas obras devem, no entanto, cumprir as normas legais aplicáveis às mesmas, quer sejam as normas regulamentares municipais, quer aquelas que advêm de regimes específicos associados às servidões administrativas.
Nesse sentido, deverá ter-se em atenção o seguinte:
- 1 - Terão que ser respeitadas as alturas máximas previstas no artigo 4º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, sendo de destacar (sem prejuízo de outras normas legais aplicáveis, se mais restritivas) :
- Os muros confinantes com a via pública, não poderão exceder a altura de 1,20m.
- Os muros confinantes com particulares não poderão exceder a altura de 1,80m, relativamente à cota da via pública.
A colocação de complementos nos muros de vedação apenas se admite até à altura máxima de 2,00m, não sendo permitida a colocação de setas, lanças e outros elementos considerados perigosos.
- 2 – Prevalecem sobre as normas acima referidas, outras que estejam associadas à regulamentação geral das servidões administrativas ou regulamentos específicos (como por exemplo, loteamentos que tenham associados regulamentos próprios) que imponham condições mais restritivas.
Destacam-se nestas situações, a alteração (como por exemplo, abertura de portões) de muros que estejam na zona de servidão de estradas nacionais, que terá que ser autorizada pelas "Infraestruturas de Portugal", devendo consultar previamente essa entidade.
- 3 - Antes de iniciar as alterações do muro em causa, deverá comunicar ao município o início das alterações a executar, através de requerimento próprio, disponível no site do município (“comunicação de início dos trabalhos”) nos termos do artº 80 do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
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- 1 - Terão que ser respeitadas as alturas máximas previstas no artigo 4º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, sendo de destacar (sem prejuízo de outras normas legais aplicáveis, se mais restritivas) :
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Preciso de licença para construir um muro confinantes com o meu vizinho?
De acordo com a alínea b) do artº 6-A do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), a construção de muros confinantes com particulares até 1,80m de altura e de muros de suporte de terras até 2,00m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, é considerada uma obra de escassa relevância urbanística, estando por isso isenta de qualquer procedimento de controlo prévio.
Está, no entanto, obrigado ao cumprimento das normas legais aplicáveis, quer sejam as normas regulamentares municipais, quer aquelas que provêm de regimes específicos associados às servidões administrativas.
Importará assim ter em consideração o seguinte:
- Os muros de vedação com particulares, terão que obedecer ao disposto no nº 1.2, 1.3 e 1.4 do artº 4 do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, sendo de destacar que a altura máxima de 1,80m, será medida relativamente à cota do arruamento que serve a parcela, salvo casos devidamente justificados.
Chama-se a atenção, que prevalecem sobre estas normas, outras que digam respeito a servidões administrativas ou regulamentos específicos (como, por exemplo, em loteamentos que tenham associados normas registadas sobre os mesmos) que imponham outras condições. - Nesse sentido, antes de dar inicio a uma obra de construção de muros de vedação com particulares, deverá verificar se o local está condicionado por alguma servidão administrativa, como sejam a REN, RAN, ZPE da ria de Aveiro, servidões de Estradas Nacionais, domínio público hídrico, etc, que possam impedir a sua construção, condicionar as suas características ou sujeitá-los a autorização ou licenciamentos específicos, a obter junto das entidades que as tutelam.
A verificação das servidões administrativas poderá ser feita através da consulta das plantas de condicionantes do PDM da Murtosa, disponível no site do município. Em caso de dúvidas, poderá solicitar, por escrito, a indicação das mesmas, devendo para o efeito anexar levantamento topográfico da parcela, com a implantação rigorosa do muro a construir, (ao abrigo do direito de informação).
Caso a obra esteja abrangida por servidão administrativa, será conveniente consultar previamente a entidade responsável pela mesma.
A título de informação enumeram-se as entidades associadas às servidões administrativas mais comuns no município da Murtosa. Assim, entre outras, destacam-se as seguintes:- REN – Comissão de Coordenação da Região Centro
- RAN - Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional
- ZPE da Ria de Aveiro – Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas
- Domínio Público Marítimo/Hídrico – Agência Portuguesa do Ambiente
- Estrada Nacional 224-2 , EN 327 (até 150m das mesmas)– Infraestruturas de Portugal
- Antes de iniciar a construção, deverá comunicar ao município o início da construção, através requerimento próprio disponível no site do município (“comunicação do início dos trabalhos”), nos termos do artº 80 do RJUE.
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- Os muros de vedação com particulares, terão que obedecer ao disposto no nº 1.2, 1.3 e 1.4 do artº 4 do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, sendo de destacar que a altura máxima de 1,80m, será medida relativamente à cota do arruamento que serve a parcela, salvo casos devidamente justificados.
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Preciso de pintar a minha casa, tenho que pedir alguma licença à Câmara Municipal?
Não. As obras de conservação de um edifício, tais como obras de restauro, reparação e limpeza, não estão sujeitas a controlo prévio municipal, nas quais se inclui a renovação de pinturas. Importa ainda destacar, que está também isenta de licenciamento, a alteração das cores da habitação, por força do disposto na alínea a) do nº 2 do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. Assim, pode renovar a pintura na cor original ou optar por alterar a sua cor ou cores.
Antes de iniciar as pinturas, deverá comunicar ao município o seu inicio, através de requerimento próprio disponível no site do município (“comunicação de início dos trabalhos”) nos termos do artº 80 do Regime Jurídico de Urbanizaçâo e Edificação.
Deve, no entanto, ter em conta que, caso necessite de ocupar espaço público para a sua execução, terá de requerer o respetivo licenciamento de ocupação de espaço público, antes de iniciar as obras pretendidas.
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Pretendo comprar um terreno onde já existe uma edificação. Como posso saber se a mesma está legal?
Esta é uma questão que nem sempre é fácil de esclarecer, dependendo de vários fatores, sendo, no entanto, extremamente importante que avalie a legalidade das construções que pretende adquirir, sob pena de se deparar posteriormente com eventuais problemas de legalidade que lhes estejam associados.
Em primeiro lugar, deverá tentar saber se a mesma possui processo de licenciamento municipal. Deve ainda ter em conta, que não basta a existência de um processo de licenciamento para confirmar a sua legalidade. É preciso que a mesma se mantenha em conformidade com o processo de licenciamento, pois poderá ter sofrido obras posteriores sem licenciamento, o que poderá implicar ilegalidades no imóvel.
Ou seja, a sua legalidade depende da existência de processo de licenciamento em arquivo municipal e da sua conformidade, atual, com o mesmo.
Por outro lado, o facto de eventualmente não existir qualquer processo no arquivo municipal, nem sempre é sinal de ilegalidade da edificação, nomeadamente quando estiverem em causa edificações muito antigas, que tenham sido erigidas em data anterior à obrigatoriedade legal de licenciamento. Essas construções antigas, que se comprovem terem sido erigidas antes do licenciamento obrigatório e que se mantenham ainda iguais à construção original, são consideradas pré-existências legais .
Nestes casos, deverá procurar verificar se se trata de facto de uma pré-existência legal, anterior à obrigatoriedade de licenciamento, tendo por base o seguinte:
- Na freguesia da Murtosa, são consideradas pré-existências as edificações erigidas em data anterior à obrigatoriedade de licenciamento, ou seja, anteriores a 07 de agosto de 1951 (data de publicação do RGEU).
- Nas restantes freguesias do concelho, considera-se como data inicial de licenciamento obrigatório para as edificações, a data de 02 de setembro do ano de 1964, exceto para as edificações de caráter industrial e de utilização coletiva, cuja data de referência será 31 de março de 1962, por força da redação dada ao RGEU pelo DL 44258, de 31-03-1962.
- Em todas as situações, a legalidade das construções edificadas em data anterior à obrigatoriedade de licenciamento, depende da sua conformidade com as caraterísticas originais, não tendo sido objeto de obras posteriores, que por lei estivessem sujeitas a procedimento de controlo prévio, sem que o mesmo tivesse sido obtido.
Poderá solicitar ao município o reconhecimento de pré-existência legal de edificação antiga, anexando certidão da junta de freguesia atestando a data de construção da edificações, que será posteriormente complementado com informação do arquivo municipal, informação dos serviços de fiscalização sobre o imóvel e informação sobre o histórico da cartografia e imagens aéreas do local, por parte do gabinete de Sistemas de Informação Geográfica da Câmara Municipal.
Reunidas todas estas informações e caso não se detetem elementos que demonstrem terem sido executadas obras posteriores à data de construção, sem licenciamento, o executivo camarário pronunciar-se-á sobre o reconhecimento da pré-existência.
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- Na freguesia da Murtosa, são consideradas pré-existências as edificações erigidas em data anterior à obrigatoriedade de licenciamento, ou seja, anteriores a 07 de agosto de 1951 (data de publicação do RGEU).
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Pretendo comprar um terreno para construir, como posso saber se o mesmo permite construção?
Para saber se pode construir num determinado terreno, poderá ter uma primeira informação sobre a sua classificação em termos de PDM, consultando o site do Município ou dirigindo-se aos serviços técnicos municipais. No entanto, essa informação apenas lhe permite ficar com uma ideia sobre a classificação do terreno em termos urbanísticos e principais regras aplicáveis, não sendo informação vinculativa nem constitutiva de quaisquer direitos futuros de edificabilidade. Pois, por um lado, não é possível analisar a fundo todas as especificidades que possam estar inerentes a determinada parcela de terreno, bem como pelo facto de que a competência para conceder direitos de edificabilidade cabe ao executivo camarário.
Caso pretenda uma informação segura e vinculativa, por parte da Câmara Municipal, deverá solicitar uma informação prévia nos termos do RJUE. Essa informação é vinculativa pelo prazo de um ano, para a apresentação de um pedido de licenciamento ou comunicação prévia, nos termos em que a informação prévia foi apreciada e aprovada.
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Tenho uma construção ilegal, é possível regulariza-la?
Há todo o interesse em regularizar a situação, evitando problemas futuros ao próprio ou a terceiros. Atualmente existem procedimentos específicos para a legalização de edificações, mas esta só será admissível, desde que observe as normas legais e regulamentares em vigor. Deverá ter em consideração que caso não se observem as normas legais em vigor, poderá não ser possível a sua legalização, ficando a situação condicionada a obras de demolição ou de correção, no sentido de regularizar a situação. Deverá avaliar a pretensão com técnico projetista, devidamente habilitado.
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Tenho uma edificação ilegal. No caso de não a pretender legalizar, ou de tal não ser possível, tenho que pedir licença para proceder à sua demolição?
Não. Atualmente e de acordo com a alínea i) do nº 1 do artº 6 do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação , a demolição de construções ilegais está isenta de procedimento de controlo prévio.
Deverá, no entanto, ter em conta que caso esta integre áreas sujeitas a servidão administrativa, poderá ter que consultar ou obter autorização de alguma entidade exterior ao município, pelo que se aconselha consultar essa entidade, se for o caso.
Antes de iniciar a demolição, deverá comunicar ao município o seu inicio, através de requerimento próprio disponível no site do município (“comunicação do início dos trabalhos”) nos termos do artº 80 do RJUE.
Deve, no entanto, ter em conta que caso necessite de ocupar espaço público ou vedar o mesmo por motivos de segurança, para a execução dos trabalhos, terá de requerer o respetivo licenciamento de ocupação de espaço público, antes de iniciar as obras pretendidas.
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