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- 1ª ALTERAÇÃO À 1º REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DA MURTOSA PARTICIPAÇÃO PREVENTIVA
1ª ALTERAÇÃO À 1º REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DA MURTOSA PARTICIPAÇÃO PREVENTIVA
A lei de bases gerais de política pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJGIT), publicado pelo DL 80/2015, de 14 de maio, estabelece no seu art. 199º, a obrigatoriedade de conformação dos planos municipais com a lei de bases, num prazo máximo de 5 anos, após a entrada em vigor do RJGIT, sob pena de suspensão das normas do plano que devam ser alteradas. Como consequência de tal suspensão, a norma impede a prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo;
O Programa da Orla Costeira Ovar – Marinha Grande (POC-OMG), aprovado e publicado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2017 de 10/08, abrange as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres, no Município da Murtosa;
De acordo com a nota introdutória da RCM, a entrada em vigor deste programa implica, a incorporação, de forma coerente e integrada, das orientações e diretrizes do programa nos planos territoriais preexistentes, fixando o prazo de um ano para iniciar tal procedimento, através dos procedimentos de alteração, ou revisão, nos termos dos artigos 119º e 124º do RJIGT;
Decorridos quase cinco anos de aplicação do atual PDM da Murtosa, constatou-se que o mesmo possui algumas incongruências no seu articulado, cuja redação importa ser esclarecida, por forma a ser mais objetiva e clara, adaptada ao enquadramento legal, sem que se alterem no entanto, os pressupostos gerais do modelo territorial do PDM;
Por último, com a prática diária constata-se ainda a existência de alguns erros materiais resultantes da transposição de escalas do antigo PDM e REN, para o atual instrumento de gestão, que resultaram em erros evidentes de zonamento, que foram recentemente detetados com o apoio da tecnologia SIG, que importa corrigir.
A elaboração desta alteração ao PDM tem um prazo de 36 meses e um período de quinze (15) dias úteis , a contar da data da publicação do Aviso no Diário da República, para a formulação de sugestões, observações ou apresentar informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento, por todos os interessados, nos termos de n.º 1 do artigo 76º e n.º 2 do artigo 88º do RJIGT.
As participações deverão ser apresentadas por escrito, em formulário próprio e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, no Balcão de Atendimento Integrado, sito Praça do Município, 1, 3870 – 101 Murtosa, ou enviadas por carta com aviso de receção para aquela morada, ou para o endereço eletrónico geral@cm-murtosa.pt. Os documentos relativos ao presente procedimento (Deliberação e Termos de Referência) poderão ser consultados no referido Balcão, durante as horas normais de expediente ou no sítio da autarquia, em http:\\www.cm-murtosa.pt
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